O nosso bate-papo online sobre responsabilidade civil e criminal do síndico foi um grande sucesso.
Infelizmente, como o tempo é curto, não foi possível responder muitas perguntas ao vivo.
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Por isso, pedimos que Jaques Bushatsky, advogado especialista em condomínios e diretor do Secovi-SP
e João Paulo Rossi Pascoal, advogado especialista em condomínios e professor da Universidade Secovi
respondessem a algumas das questões enviadas pelos nossos leitores.
Confira!
Contratação de funcionário
Pergunta 1, de Lyes Plínio Leite
Síndico pode contratar funcionário sem consulta prévia pelo menos ao seu conselho consultivo?
RESPOSTA DE JAQUES BUSHATSKY
Em princípio, pode sim. Interessa, entretanto, lembrar que essa contratação se faz em atenção às regras
gerais de administração previstas na convenção ou votadas em assembleia e em coerência com o
orçamento do condomínio. Assim é que, por exemplo, não poderia ser feita contratação que estourasse o
orçamento aprovado.
Responsabilidade civil
Pergunta 2, de Paulo Trugilho
No meu condomínio, o síndico faz obras cujo valor ultrapassa seus poderes e sem convocar AGE.
Posso mover ação de responsabilidade civil contra ele? E os custos dessa ação serão arcados por mim?
RESPOSTA DE JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL
O Código Civil trata do assunto no seu art. 1.341. A ideia é: quanto maior a urgência e relevância da obra,
tanto mais simples e fácil será sua aprovação.
Com efeito, obra voluptuária depende da votação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, obra útil da
votação de maioria absoluta dos condôminos (50% + 1 dos condôminos). Por sua vez, as obras
necessárias podem ser decididas e colocadas em prática pelo síndico.
Porém, é sempre recomendável, para fins de dar maior transparência à administração e como modo de
evitar abusos, que as tais obras sejam aprovadas previamente pela assembleia, com exceção das
despesas que além de necessárias, forem emergenciais.
Para tanto, se decide com a votação de praxe, a saber, maioria simples dos presentes em segunda
chamada (art. 1.353 do Código Civil).
Obras urgentes, emergenciais e de custo considerável poderão ser realizadas de imediato, mas sobre as
mesmas se dará pronta ciência à assembleia.
Antes de cogitar sobre a propositura de uma ação judicial contra o síndico, seja por um condômino em
específico ou um grupo de condôminos, é recomendável que estes exauram as vias extrajudiciais de
pressão, a saber, atuação do conselho, troca de notificações, proposta de mediação e/ou destituição do
síndico.
Por fim, a prática de irregularidades pelo síndico, havendo provas a respeito, que tenha causando prejuízos
a condômino ou a um grupo de condôminos, justifica que os interessados promovam ação judicial, que
deverá ser custeada por estes.
Sem eleições
Pergunta 3, de Leozirio Bomfim
Há 4 anos venceu o mandato do sindico. Depois disso não houve mais eleição nem prestação de contas.
Mesmo assim o último sindico eleito é ainda responsável pelo condomínio?
RESPOSTA DE JAQUES BUSHATSKY
O artigo 1.347 do código civil prevê que “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Na hipótese, esgotou-se o prazo do mandato e ele se “prorrogou” consensualmente, desrespeitando-se o
dever de convocação previsto no art. 1350, também do Código Civil.
Penso que embora anuláveis atos do síndico que permaneça do cargo após o termo do mandato, ele por
evidente se responsabilizará por atos praticados, cada um deles, regra geral de direito: fez (ou não fez o
que devia ter feito), responderá.
Remuneração do síndico
Pergunta 4, de Kely de Lima
Se na assembleia ficou estabelecido que o síndico receberá remuneração, e ele, além da remuneração,
se isenta de pagar a taxa, sem comunicar nem pedir autorização em assembleia, ele pode responder
juridicamente por isso?
RESPOSTA DE JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL
Sim. A legislação aplicável ao assunto (arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil) nada diz sobre tal ponto,
razão pela qual a possibilidade de remuneração do síndico depende do que prevê a convenção
condominial expressamente a respeito.
O usual é que a convenção deixe a decisão a cargo da assembleia que eleger o síndico, como
provavelmente é o caso concreto explanado.
Assim sendo, a remuneração do síndico consistirá exatamente no que for decidido pela assembleia que o
eleger. Nem mais, nem menos e nem o diferente, sob pena de suas contas serem recusadas, ser
destituído do cargo, bem como acionado judicialmente por perdas e danos.
Em síntese, o síndico deve fiel obediência aos limites fixados na convenção do condomínio e reforçados
pela vontade democrática dos condôminos (art. 1.348, IV, do Código Civil).
Sem AVCB
Pergunta 5, de Max Fernando Pompeo
Quando o alvará do Corpo de Bombeiros está vencido de quem é a responsabilidade?
RESPOSTA DE JAQUES BUSHATSKY
O artigo 19 do Decreto Estadual 56819/11 (no caso de São Paulo) dispõe sobre a responsabilidade do
proprietário do imóvel (ou do responsável pelo uso) pela manutenção das medidas de segurança contra
incêndio em condições de utilização. A eles cabe providenciar o AVCB, ou renová-lo.
Problemas de manutenção
Pergunta 6, de Antonio Carlos Pereira
Meu questionamento, está centrado na questão de eu ter autorizado a instalação de um “Duto de AR,
para captação de ar” acima da garagem (Para regularização e a obtenção AVCB) de um dos condôminos e
este (proprietário da garagem) está reclamando de uma forma imperiosa.
Reforço que a instalação deste duto não ultrapassou, ou seja, reduziu o limites mínimo de altura de um
veículo de porte médio, permitindo que o mesmo fique nos limites com folga de aproximadamente 30 cm
de altura a seu favor
Reforço que a medida foi para benefício (dele inclusive) e, de todos os condôminos visto que o prédio está
LEGAL com a obtenção do AVCB
RESPOSTA DE JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL
O caso pode ser enquadrado como um estrito cumprimento de dever legal por parte do síndico. Ou, ainda,
exercício regular de um direito reconhecido. Não havia outro caminho a seguir, dada a imposição do Código
Civil (art. 1.348, V) e da legislação estadual de segurança contra incêndios.
Portanto, a prática do síndico é tida como uma causa excludente de responsabilidade civil (art. 188, I, do
Código Civil), inexistindo o dever de indenizar.
Por fim e como reforço do quanto acima foi dito, reiteradas decisões judiciais asseveram que o mero
desgosto ou dissabor não ensejam indenização. Exemplo: TJSP – 8ª Câm. de Dir. Priv. –
Ap. s/ rev. n. 601.986-4/5 – Mogi das Cruzes – Rel. Des. Caetano Lagrasta – j. 18/03/09.
Estabelecendo regras
Pergunta 7, de Carlos Veras
Quanto aos casos omissos na convenção e regulamento interno, o síndico pode estabelecer alguma regra.
E se não cumprida, cabe a multa?
RESPOSTA DE JAQUES BUSHATSKY
Não, o síndico não pode “criar” regras novas de utilização. Se diz que o cargo de síndico é executivo, não
“legislativo” e que somente as normas previstas na lei, na convenção, ou definidas em assembleia é que
valerão.
Responsabilidades do ex-síndico
Pergunta 8, de Jerlei Saad
Onde finda a responsabilidade de um ex-síndico? Por exemplo: não ter fiscalizado pagamento de salários,
FGTS, INSS, etc.. Agora, está havendo ação trabalhista com cobrança de todos estes itens. Porém ele
não é mais sindico e sim sub-sindico.
RESPOSTA DE JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL
Cada síndico responde pelo período de mandato em que esteve na representação do condomínio.
E o síndico só se liberta de tal responsabilidade quando suas contas são regularmente aprovadas pela
assembleia geral de condôminos.
Do contrário, sua responsabilidade perdurará, podendo ser pressionado a resolver os assuntos pendentes
em nova assembleia e/ou por meio de ação judicial.
Convenção desatualizada
Pergunta 9, de Rick Ferreira
A convenção do meu condomínio não foi atualizada. Isso gera alguma responsabilidade para o síndico?
RESPOSTA DE JAQUES BUSHATSKY
Não é obrigatório atualizar formalmente a convenção do condomínio para deixa-la coerente com o Código
Civil de 2002. A explicação é simples e encontrada na Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-lei nº 4.657/42). Basicamente, as convenções antigas valerão, mas somente no que não
contrariarem disposições de ordem pública (obrigatórias) constante no Código Civil.
Não por essa razão, mas pela desatualização perante a vida atual é que, entretanto, será conveniente
reler cada convenção e, talvez, atualizá-la para enfrentar os problemas contemporâneos relativos ao
sossego, a segurança, o trânsito de animais e assim por diante.
Reversão de justa causa
Pergunta 10, de Luciane Deister ·
Um síndico pode ser responsabilizado por má gestão por demitir um funcionário por justa causa. Sendo
que o mesmo conseguiu reverter a justa causa na justiça?
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