Obrigações da vida em condomínio
por Percival Maricato
Todo proprietário de imóvel em condomínio deve contribuir para pagamento das despesas que são
comuns para seu funcionamento: energia, água, funcionários, etc.
Se o proprietário aluga o imóvel, ele pode transferir para o locatário essa obrigação, mas se o locatário
não a paga, ela volta a ser do proprietário, que deve saldá-la, inclusive multas, despesas de cobrança
(se houverem), juros e correção.
Quando o proprietário vende um imóvel sobre o qual pende dívida para com o condomínio, este pode
cobrá-lo tanto do vendedor como do comprador (ou arrematante, posseiro e etc). Diz-se que a dívida
acompanha o imóvel.
Na cobrança, quando não pagas as obrigações, o condomínio pode penhorar o imóvel do devedor e
leiloá-lo, mesmo que nele mora o proprietário e sua família. É uma exceção na proteção ao bem de
família.
O condomínio não pode porém, por o nome do devedor exposto em murais, à execração, como dizem os
juízes, não pode proibir acesso de sua família à partes comuns (piscina etc), não pode enfim exercer
pressões abusivas para pagamento.
Pode prestar contas e discutir nomes em assembleias, sem ofensas ou ameaças. Pode tentar protestar a
dívida, algo ainda discutível e/ou ajuizar ação de cobrança, no juizado de pequenas causas se não
chega ao valor de 40 salários mínimos.
Pode, ainda cobrar todas as perdas e danos causadas por atrasos nos pagamentos, como por exemplo,
juros de um empréstimo bancário que se tornou imprescindível devido a inadimplência ou o que for
pago a advogados, se tiver que os contratar.
Os demais condôminos podem ajuizar ação pleiteando dano moral do inadimplente, até dano material
se houver, se algum serviço (energia, água…) for cortado em virtude de falta de pagamento de suas
obrigações.
Os danos materiais podem acontecer em prédios comerciais, quando um proprietário ou locador não
pode trabalhar por falta de algum serviço público.
Quando a dívida é contra o condomínio como um todo, como por exemplo, nos casos de condenação
trabalhista, bens comuns pode ser penhorados, e há casos em que até apartamentos o foram,
considerando que todos se beneficiaram do trabalho do reclamante.
Quem perder um imóvel em uma situação como essa pode depois acionar os demais condôminos, de
forma a partilhar em condições iguais o prejuízo.
O síndico, condômino ou profissional, também deve tomar cuidado, pois se for culpado de um prejuízo
para com o condomínio, pode ser condenado a indenizá-lo.
Deve por exemplo providenciar contestação a ações judiciais, para que o condomínio não seja condenado
sem se defender, deve ter cuidado mínimo ao contratar um funcionário, cumprir obrigações que constam
do estatuto, regimento interno, decisões de assembleia, leis trabalhistas. Se por negligência,
imprudência, até imperícia, de alguma gravidade, causa perdas e danos, pode ser condenado
a indenizar o condomínio ou os prejudicados individualmente.
Finalmente, bom lembrar que o condomínio pode punir o condômino anti social, mau caráter,
incivilizado, até o afastando de sua própria moradia, se não tem outro jeito.
Antes deve fazer advertências, aplicar multas, suspender serviços que ele usa de forma deturpada, mas
mantida a conduta, deve-se acumular provas e testemunhas e ir ao juiz pedindo sua exclusão do
condomínio, vertical (prédio, residencial ou comercial) ou até no horizontal.
FOTE: SÍNDICO NET